A Defensoria Pública do Estado
ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) solicitando que as instituições de ensino
não impeçam a entrada de estudantes de escolas públicas que não estejam
vestidas com o fardamento. Além disso, requereu que o Estado forneça o fardamento
aos alunos. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 5 mil.
O Estado alegou que a
decisão causa lesão grave e de difícil reparação, pois impõe o custo do
fornecimento de fardas escolares para os alunos, em descumprimento à legislação
estadual.
Também argumentou falta
de segurança em razão da permissão do ingresso de pessoas não fardadas dentro
das escolas. Informou ainda que, mediante consulta pública do Conselho Escolar
sobre a adoção de fardamento, os pais se comprometeram a adquirir o material
pelo valor de R$ 30.
Ao apreciar o que foi
dito, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a liminar. No voto, o
desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha ressaltou que “não me parece
razoável, muito menos compatível com as ideias de igualdade e respeito às
pluralidades defendidas pela CF/88, o ato de excluir do ambiente escolar
aqueles que não possuem condições para a aquisição onerosa do fardamento.
Portanto, vislumbra-se de pronto a probabilidade do direito apontada pela
autora como requisito à obtenção da tutela de urgência em análise”.
O magistrado ainda
acrescentou que “avaliando-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, impossível que se verifique nos autos qualquer prova ou indício de
dano real pelo fato de se permitir que um aluno tenha tão somente permissão
para assistir as aulas que lhe são direcionadas. Embora haja uma suposta
justificativa de segurança para o ambiente escolar, deve ser buscada uma
alternativa inclusiva e socialmente adequada, para que não haja desvios
discriminatórios, como se observa no caso em tela”.
Fonte: G1.
Nenhum comentário:
Postar um comentário