No último dia 11 de janeiro de 2014, foi aprovado por todos vereadores de Morrinhos, o Projeto de Lei nº
406/13, de 09 de janeiro de 2013, que tramitava na câmara municipal de Morrinhos. O "PL" é de autoria do poder executivo, e estende a licença maternidade a servidores público municipais para 180 dias. Inicialmente a proposta nasceu de um requerimento da então vereadora Luíza Amélia (2009-2012) isto, no ano de 2010, quando a ex-parlamentar ainda exercia seu mandato. No último sábado a ex-vereadora e atual Diretora da E.E.F.M Carminha Vasconcelos, Professora Luíza Amélia Arcanjo, esteve presente na sessão da Câmara Municipal para acompanhar a votação do projeto de lei mandado pelo poder executivo para aquela casa, que vem atender seu requerimento do ano de 2010, ao mesmo tempo, a professora compareceu para agradecer o atual gestor de Morrinhos pelo reconhecimento de seu trabalho quando vereadora.
Imagem Ilustrativa |
O projeto segue agora para a sansão do prefeito municipal, Jerônimo Neto Brandão.
Confira, abaixo, Projeto de Lei e Requerimento.
PROJETO DE LEI Nº 406/2013, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.
GARANTE A PRORROGAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS, DO PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA 06 MESES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRINHOS – CE, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de MORRINHOS, Estado do Ceará, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.- Fica prorrogada por mais sessenta dias a duração da licença-maternidade, prevista nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais da Prefeitura de MORRINHOS, ficando garantido o prazo de 180 dias.
§1º. A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§2º.- Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
§3º.- Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§4º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração, bem como será submetida à conseqüente apuração de sua responsabilidade funcional.
Art. 2º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos passarão a vigorar após 02 de Janeiro de 2014.
Paço da Prefeitura Municipal de Morrinhos - Estado do Ceará, aos 09 de Dezembro de 2013.
PROJETO DE LEI Nº 406/2013, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.
GARANTE A PRORROGAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS, DO PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA 06 MESES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRINHOS – CE, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de MORRINHOS, Estado do Ceará, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.- Fica prorrogada por mais sessenta dias a duração da licença-maternidade, prevista nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais da Prefeitura de MORRINHOS, ficando garantido o prazo de 180 dias.
§1º. A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§2º.- Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
§3º.- Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§4º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração, bem como será submetida à conseqüente apuração de sua responsabilidade funcional.
Art. 2º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos passarão a vigorar após 02 de Janeiro de 2014.
Paço da Prefeitura Municipal de Morrinhos - Estado do Ceará, aos 09 de Dezembro de 2013.
Com informações da página pessoal no Facebook da vereadora Térlia Leorne
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