domingo, 12 de janeiro de 2014

Aprovado na Câmara Municipal de Morrinhos Projeto de Lei que estende licença maternidade por 180 dias


No último dia 11 de janeiro de 2014, foi aprovado por todos vereadores de Morrinhos, o Projeto de Lei nº
Imagem Ilustrativa
406/13, de 09 de janeiro de 2013,
 que tramitava na câmara municipal de Morrinhos. O "PL" é de autoria do poder executivo, e estende a licença maternidade a servidores público municipais para 180 dias. Inicialmente a proposta nasceu de um requerimento da então vereadora Luíza Amélia (2009-2012) isto, no ano de 2010, quando a ex-parlamentar ainda exercia seu mandato. No último sábado a ex-vereadora e atual Diretora da E.E.F.M Carminha Vasconcelos, Professora Luíza Amélia Arcanjo, esteve presente na sessão da Câmara Municipal para acompanhar a votação do projeto de lei mandado pelo poder executivo para aquela casa, que vem atender seu requerimento do ano de 2010, ao mesmo tempo, a professora compareceu para agradecer o atual gestor de Morrinhos pelo reconhecimento de seu trabalho quando vereadora.  

O projeto segue agora para a sansão do prefeito municipal, Jerônimo Neto Brandão. 

Confira, abaixo, Projeto de Lei e Requerimento.

PROJETO DE LEI Nº 406/2013, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.

GARANTE A PRORROGAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS, DO PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA 06 MESES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRINHOS – CE, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de MORRINHOS, Estado do Ceará, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º.- Fica prorrogada por mais sessenta dias a duração da licença-maternidade, prevista nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais da Prefeitura de MORRINHOS, ficando garantido o prazo de 180 dias.

§1º. A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

§2º.- Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

§3º.- Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

§4º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração, bem como será submetida à conseqüente apuração de sua responsabilidade funcional.

Art. 2º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos passarão a vigorar após 02 de Janeiro de 2014.

Paço da Prefeitura Municipal de Morrinhos - Estado do Ceará, aos 09 de Dezembro de 2013.

Com informações da página pessoal no Facebook da vereadora Térlia Leorne

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